sexta-feira, 28 de maio de 2010

Resolução CONTER n.º 13, de 22 de outubro de 2009


O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) editou a Resolução CONTER nº 13, de 22 de outubro de 2009, que “Dispõe sobre o reconhecimento e registro de especialização do profissional Técnico em Radiologia do Sistema CONTER/CRTR’s”. Alterando a atuação dos Técnicos em Radiologia.
Com a publicação da citada Resolução, a partir de agora, os profissionais Técnicos em Radiologia formados e habilitados no RADIODIAGNÓSTICO, não poderão exercer as atividades inerentes as demais especialidades elencadas nos incisos II, III, IV e V do artigo 1º, da Lei nº 7.394/85, regulamentada pelo Decreto nº 92.790/86, se não possuírem comprovação de formação nessas áreas.
Aqueles profissionais Técnicos em Radiologia, com a habilitação em RADIODIAGNÓSTICO, que desejarem atuar nas especialidades de RADIOTERAPIA, RADIOISOTOPIA, RADIOLOGIA INDUSTRIAL e MEDICINA NUCLEAR, deverão apresentar ao CRTR de sua jurisdição, o certificado/diploma de formação nessas áreas, nos termos da citada Resolução, para fins de obterem o direito ao respectivo exercício profissional nessas especializações.
Os profissionais Técnicos em Radiologia que atualmente laboram em especialidades diferentes de sua formação, poderão exercer a atividade profissional nessas áreas, a título provisório, por um período de 05 (cinco) anos, contados a partir da publicação da Resolução supracitada.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem que o Técnico em Radiologia tenha atendido as disposições da citada Normativa, ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação.
Importante ressaltar que as disposições contidas na Resolução CONTER nº 13/2009, não se aplicam aos Técnicos em Radiologia amparados pelo Artigo 11 da Lei nº 7.394/85, como também, aos Tecnólogos em Radiologia.
Os Técnicos em Radiologia que possuírem formação em outra área diferente do Radiodiagnóstico deverão providenciar junto ao Conselho Regional no qual se encontram jurisdicionados, o registro dessa especialidade, devendo os Regionais anotar em seus processos de inscrição principal tal especialidade, fazendo-se constar em sua cédula de identidade profissional, o disposto na Instrução Normativa nº 03/2006, da Resolução CONTER nº 17/2006.
Alertamos, entretanto, que serão convalidados somente os certificados/diplomas de cursos de especialização, ofertados por Instituição de Ensino legalmente credenciada pelo Órgão Educacional Estadual e inserido no Cadastro Nacional de Educação Profissional de Nível Técnico, do MEC.
Diante de tal exigência, o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 1ª Região solicita aos profissionais Técnicos, com habilitação em RADIODIAGNÓSTICO, que atualmente labutam nos setores de RADIOTERAPIA, RADIOISOTOPIA, RADIOLOGIA INDUSTRIAL ou MEDICINA NUCLEAR, que procurem a sede do Regional, no intuito de obterem uma Certidão de Autorização, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para continuar atuando nessas áreas, até que apresentem o certificado/diploma em uma dessas especialidades.



Fonte: CRTR 1ª Região.

domingo, 23 de maio de 2010

Regulamentação e Inclusão do Tecnólogo em Radiologia na CBO

Regulamentação do Tecnólogo foi aprovada em comissão. No dia 09/03/2010 foi aprovado na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, o projeto de Lei  n.º 2245/2007 com substitutivo que regulamenta a profissão de Tecnólogo. Resta agora, passar pela Comissão de Constituição e Justiça e pela Comissão de Educação e Cultura pois o projeto tem caráter conclusivo nas comissões e não precisa ir a plenário.
Projeto de Lei n.º 2.245/2007, visa regulamentar a profissão de Tecnólogo e dá outras providências.
Para ver na íntegra o projeto de lei acesse:
http://www.camara.gov.br/sileg/MontarIntegra.asp?CodTeor=514249

Outro assunto importante trata-se da inclusão dos Tecnólogos em Radiologia na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, que será um passo fundamental para o registro de nossa profissão no Ministério do Trabalho e Emprego, que promoverá a inserção e a solidificação de nossa classe no mercado de trabalho. A partir daí, seremos uma realidade no cenário nacional. A expectativa é que a partir de janeiro de 2011 os Tecnólogos em Radiologia sejam inseridos na CBO, fato que será histórico para todos nós profissionais.

domingo, 16 de maio de 2010

Radura

       

Radura - Logotipo internacional que identifica um alimento irradiado. A legislação exige que alimentos irradiados sejam rotulados com a frase: "ALIMENTO TRATADO POR IRRADIAÇÃO". 

De acordo com a resolução - RDC nº. 21 de 21/01/2001 da ANVISA, qualquer alimento pode ser tratado com radiação ionizante considerando que a dose mínima absorvida deve ser suficiente para alcançar a finalidade pretendida, e dose máxima deve ser inferior àquela que comprometeria as propriedades funcionais e/ou os atributos sensoriais do alimento.

Organizações que apóiam a irradiação de alimentos: 

Organização Mundial da Saúde (OMS).

Organização para Agricultura e Alimentação (FAO).

Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA).

Comissão do "CODEX ALIMENTARIUS".



  



terça-feira, 4 de maio de 2010

Radiologia Forense

É uma especialidade que tem como finalidade o auxílio na Medicina Legal, baseado na realização de imagens radiológicas com a indicação na análise e investigação das causas de óbitos, sendo um estudo radiográfico pós-morte para a complementação das autópsias.

Algumas Imagens em Radiologia Forense:



domingo, 2 de maio de 2010

Energia Nuclear

O que é energia nuclear?

A energia que o núcleo do átomo possui, mantendo prótons e nêutrons juntos, denomina-se energia nuclear. Quando um nêutron atinge o núcleo de um átomo de urânio-235, dividindo-se com emissão de 2 a 3 nêutrons, parte da energia que ligava os prótons e nêutrons é liberada em forma de calor. Este processo é denominado fissão nuclear. Na fissão em cadeia, os nêutrons liberados atingem, sucessivamente, outros núcleos. Nos reatores nucleares, a reação acontece dentro de varetas que compõem uma estrutura chamada elemento combustível. Dentro do elemento combustível existem barras de controle, geralmente feitas de cádmio, material que absorve nêutorns. Estas barras é que controlam o processo. Se elas estão totalmente dentro da estrutura do elemento combustível, não há reação em cadeia; o reator está parado.

Qual a importância da energia nuclear para o mundo e para o Brasil? 

A demanda pela energia cresce a cada dia. Os combustíveis fósseis (petróleo, carvão, etc.) são os principais emissores dos gases que causam o efeito estufa (aquecimento da Terra), preocupação dos cientistas com relação ao nosso futuro. Outras fontes de energia, como solar e eólica, são de exploração cara e capacidade limitada, ainda sem utilização em escala mundial. Os recursos hidráulicos também apresentam limitações, além de provocar grandes impactos ambientais. A energia nuclear usada para a produção de energia elétrica (geração nucleoenergética) é uma das mais limpas, não emite nenhum gás causador de efeito estufa ou chuva ácida, nem metais carcinogênicos, como as alternativas que utilizam combustível fóssil. Torna-se, então, uma opção, capaz de atender à demanda energética do mundo moderno com eficácia e especialmente segurança. Para isto, trabalha a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. 
Outras aplicações igualmente importantes da energia nuclear estão nas áreas médica, industrial, pesquisa, dentre outras.


Fonte: IRD - Instituto de Radioproteção e Dosimetria  

sábado, 1 de maio de 2010

Meios de Contraste Iodados

Os meios de contraste iodados são substâncias radiodensas capazes de melhorar a especificidade das imagens obtidas em exames radiológicos, pois permitem a diferenciação de estruturas e patologias vascularizadas das demais.

ASPECTOS GERAIS:

A estrutura básica dos meios de contraste iodados é formada por um anel benzênico ao qual foram agregados átomos de iodo e grupamentos complementares, onde estão ácidos e substitutos orgânicos, que influenciam diretamente na sua toxicidade e excreção.
Na molécula, o grupo ácido (H+) é substituído por um cátion (Na + ou meglumina), dando origem aos meios de contraste ditos "iônicos", ou por aminas portadoras de grupos hidroxilas denominando-se, neste caso, "não iônico".
Todos os meios de contraste iodados utilizados regularmente são hidrofílicos, tem baixa lipossolubilidade, peso molecular inferior que 2000 e pouca afinidade de ligação com proteínas e receptores de membrana. Distribue-se no espaço extracelular, sem ação famacológica significativa.
Os meios de contraste podem ser em apresentações para uso endovenoso, intratecal, oral ou retal.
Os  contrastes iodados não iônicos (baixa osmolalidade) apresentam vantagem em relação à segurança sobre os agentes iônicos, e são de um custo mais elevado. Os contrastes iodados hidrossolúveis não iônicos para uso intratecal são preferíveis aos contrastes de base oleosa (iodenilidato) e agentes não iônicos (metizamina) usados em mielográficos. As vantagens dos agentes não iônicos são a melhor evidenciação de estruturas como: raízes e bainhas nervosas na Tomografia Computadorizada (TC).
A desvantagem dos agentes não iônicos para uso intratecal durante reabsorção pelo sistema nervoso podem provocar alterações nas condições mentais, náuseas, vômitos, e raramente convulsões. Estes efeitos podem ser minimizados pela hidratação do paciente

EFICÁCIA DOS MEIOS DE CONTRASTE:

A eficácia de um meio de contraste depende não apenas das propriedades farmacológicas de sua molécula, mas principalmente de capacidade de atenuação de raios- X. A atenuação dos raios-X  por um agente de contraste depende da concentração de iodo, da distância percorrida pelo fóton de raios-X através da solução de iodada e ainda da energia do fóton. Quanto maior a concentração de iodo na solução, maior será sua capacidade de atenuar raios-X.
O uso de contraste iodado não iônico é mais frequente utilizado por sua segurança e maior tolerabilidade  pelo paciente do que por um significante aumento da eficácia, porém são de um custo mais elevado. O contraste não iônico é bastante utilizado em crianças e idosos por oferecer uma maior segurança ao paciente.



Fonte: Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos